Artigo 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins
não econômicos.
Parágrafo único. Não
há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
INCISO PRIMEIRO:a
denominação, os fins e a sede da associação;
INCISO SEGUNDO:os
requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
INCISO TERCEIRO:os
direitos e deveres dos associados;
INCISO QUARTO:as
fontes de recursos para sua manutenção;
INCISO QUINTO: o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
INCISO SEXTO:as
condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Artigo 55. Os associados
devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com
vantagens especiais.
Parágrafo único. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
Artigo 57. A exclusão
do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto.
Artigo 58. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
INCISO PRIMEIRO:destituir os
administradores;
INCISO SEGUNDO:alterar o
estatuto.
Parágrafo único. Para
as deliberações a que se referem os incisos I e 2 deste artigo é exigido
deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum
será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores.
Artigo 60. A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a
1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 61. Dissolvida
a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do Artigo 56, será destinado à entidade de fins não
econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
Parágrafo Primeiro: Por
cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem
estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
Parágrafo Segundo: Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o
que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.