sábado, 28 de março de 2015

Código Civil - PARTE GERAL - Livro 1: Das Pessoas - Título 2: Das Pessoas Jurídicas - Capítulo 2: Das Associações

         Artigo 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
INCISO PRIMEIRO:a denominação, os fins e a sede da associação;
INCISO SEGUNDO:os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
INCISO TERCEIRO:os direitos e deveres dos associados;
INCISO QUARTO:as fontes de recursos para sua manutenção;
INCISO QUINTO: o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
INCISO SEXTO:as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
INCISO SÉTIMO:a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Artigo 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Artigo 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Artigo 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 
Artigo 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Artigo 59. Compete privativamente à assembléia geral: 
INCISO PRIMEIRO:destituir os administradores;
INCISO SEGUNDO:alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e 2 deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. 
Artigo 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 
Artigo 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do Artigo 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo Primeiro: Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Parágrafo Segundo: Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Código Civil - PARTE GERAL - Livro 1: Das Pessoas - Título 2: Das Pessoas Jurídicas - Capítulo 1: Disposições Gerais

Artigo 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Artigo 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
INCISO PRIMEIRO:a União;
INCISO SEGUNDO:os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
INCISO TERCEIRO:os Municípios;
INCISO QUARTO:as autarquias, inclusive as associações públicas;
INCISO QUINTO:as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Artigo 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Artigo 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
INCISO PRIMEIRO:as associações;
INCISO SEGUNDO:as sociedades;
INCISO TERCEIRO:as fundações.
INCISO QUARTO:as organizações religiosas; 
INCISO QUINTO:os partidos políticos. 
INCISO SEXTO:as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Parágrafo Primeiro: São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo Segundo: As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro 2 da Parte Especial deste Código. 
Parágrafo Terceiro: Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. 
Artigo 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Artigo 46. O registro declarará:
INCISO PRIMEIRO:a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
INCISO SEGUNDO:o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
INCISO TERCEIRO:o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
INCISO QUARTO:se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
INCISO QUINTO:se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
INCISO SEXTO:as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Artigo 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Artigo 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Artigo 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Artigo 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Parágrafo Primeiro: Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
Parágrafo Segundo: As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo Terceiro: Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Artigo 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Código Civil - PARTE GERAL - Livro 1: Das Pessoas - Título 1: Das Pessoas Naturais - Capítulo 3: Da Ausência

Seção 1
Da Curadoria dos Bens do Ausente

Artigo 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Artigo 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Artigo 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Artigo 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Parágrafo Primeiro: Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo Segundo: Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Parágrafo Terceiro: Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

 Seção 2
Da Sucessão Provisória

Artigo 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Artigo 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
INCISO PRIMEIRO:o cônjuge não separado judicialmente;
INCISO SEGUNDO:os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
INCISO TERCEIRO:os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
INCISO QUARTO:os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Artigo 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo Primeiro: Findo o prazo a que se refere o Artigo 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Artigo 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Artigo 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo Primeiro: Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
Parágrafo Segundo: Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Artigo 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Artigo 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Artigo 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no Artigo 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Artigo 34. O excluído, segundo o Artigo 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Artigo 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Artigo 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

 Seção 3
Da Sucessão Definitiva

Artigo 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Artigo 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Artigo 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Código Civil - PARTE GERAL - Livro 1: Das Pessoas - Título 1: Das Pessoas Naturais - Capítulo 2: Dos Direitos da Personalidade

Artigo 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Artigo 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Artigo 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Artigo 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Artigo 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Artigo 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Artigo 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Artigo 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Artigo 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Artigo 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Artigo 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Código Civil - PARTE GERAL - Livro 1: Das Pessoas - Título 1: Das Pessoas Naturais - Capítulo 1: Da Personalidade e Da Capacidade


Artigo PRIMEIRO - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Artigo SEGUNDO - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Artigo TERCEIRO - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
INCISO PRIMEIRO: os menores de dezesseis anos;
INCISO SEGUNDO: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
INCISO TERCEIRO: os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Artigo QUARTO: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
INCISO PRIMEIRO: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
INCISO SEGUNDO: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
INCISO TERCEIRO: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
INCISO QUARTO: os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Artigo QUINTO - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
INCISO PRIMEIRO: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
INCISO SEGUNDO: pelo casamento;
INCISO TERCEIRO: pelo exercício de emprego público efetivo;
INCISO QUARTO: pela colação de grau em curso de ensino superior;
INCISO QUINTO: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Artigo SEXTO - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Artigo SÉTIMO - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
INCISO PRIMEIRO: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
INCISO SEGUNDO: se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Artigo OITAVO - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Artigo NONO - Serão registrados em registro público:
INCISO PRIMEIRO: os nascimentos, casamentos e óbitos;
INCISO SEGUNDO: a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
INCISO TERCEIRO: a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
INCISO QUARTO: a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Artigo DÉCIMO - Far-se-á averbação em registro público:
INCISO PRIMEIRO: das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
INCISO SEGUNDO: dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;