Artigo SEGUNDO - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Artigo TERCEIRO - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
INCISO PRIMEIRO: os menores de dezesseis anos;
INCISO SEGUNDO: os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
INCISO TERCEIRO: os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Artigo QUARTO: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
INCISO PRIMEIRO: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
INCISO SEGUNDO: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
INCISO TERCEIRO: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
INCISO QUARTO: os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Artigo QUINTO - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
INCISO PRIMEIRO: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
INCISO SEGUNDO: pelo casamento;
INCISO TERCEIRO: pelo exercício de emprego público efetivo;
INCISO QUARTO: pela colação de grau em curso de ensino superior;
INCISO QUINTO: pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Artigo SEXTO - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Artigo SÉTIMO - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
INCISO PRIMEIRO: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
INCISO SEGUNDO: se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Artigo OITAVO - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Artigo NONO - Serão registrados em registro público:
INCISO PRIMEIRO: os nascimentos, casamentos e óbitos;
INCISO SEGUNDO: a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
INCISO TERCEIRO: a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
INCISO QUARTO: a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Artigo DÉCIMO - Far-se-á averbação em registro público:
INCISO PRIMEIRO: das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
INCISO SEGUNDO: dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Nenhum comentário:
Postar um comentário