Seção 1
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Artigo 22.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver
deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o
juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Artigo 23. Também se
declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário
que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus
poderes forem insuficientes.
Artigo 24. O juiz,
que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos
tutores e curadores.
Artigo 25. O cônjuge
do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais
de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Parágrafo Primeiro: Em
falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo.
Parágrafo Segundo: Entre
os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Parágrafo Terceiro: Na
falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Artigo 26. Decorrido
um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se
declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
INCISO PRIMEIRO:o
cônjuge não separado judicialmente;
INCISO SEGUNDO:os
herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
INCISO TERCEIRO:os
que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
INCISO QUARTO:os
credores de obrigações vencidas e não pagas.
Artigo 28. A sentença
que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo Primeiro: Findo
o prazo a que se refere o Artigo 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Parágrafo Segundo: Não
comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos
arts. 1.819 a 1.823.
Artigo 29. Antes da
partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens
móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos
garantidos pela União.
Artigo 30. Os
herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos.
Parágrafo Primeiro: Aquele
que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia.
Parágrafo Segundo: Os
ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de
herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.
Artigo 31. Os imóveis
do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Artigo 32. Empossados
nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente
o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro àquele forem movidas.
Artigo 33. O
descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará
seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no Artigo 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o
ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e
injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e
rendimentos.
Artigo 34. O
excluído, segundo o Artigo 30, da posse provisória poderá, justificando falta
de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe
tocaria.
Artigo 35. Se durante
a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente,
considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o
eram àquele tempo.
Artigo 36. Se o
ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono.
Artigo 37. Dez anos
depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Artigo 38. Pode-se
requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta
anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Artigo 39.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva,
ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os
bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o
preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens
alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se,
nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em
território federal.
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