sábado, 28 de março de 2015

Código Civil - PARTE GERAL - Livro 1: Das Pessoas - Título 2: Das Pessoas Jurídicas - Capítulo 1: Disposições Gerais

Artigo 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Artigo 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
INCISO PRIMEIRO:a União;
INCISO SEGUNDO:os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
INCISO TERCEIRO:os Municípios;
INCISO QUARTO:as autarquias, inclusive as associações públicas;
INCISO QUINTO:as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Artigo 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Artigo 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Artigo 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
INCISO PRIMEIRO:as associações;
INCISO SEGUNDO:as sociedades;
INCISO TERCEIRO:as fundações.
INCISO QUARTO:as organizações religiosas; 
INCISO QUINTO:os partidos políticos. 
INCISO SEXTO:as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Parágrafo Primeiro: São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo Segundo: As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro 2 da Parte Especial deste Código. 
Parágrafo Terceiro: Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. 
Artigo 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Artigo 46. O registro declarará:
INCISO PRIMEIRO:a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
INCISO SEGUNDO:o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
INCISO TERCEIRO:o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
INCISO QUARTO:se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
INCISO QUINTO:se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
INCISO SEXTO:as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Artigo 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Artigo 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Artigo 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Artigo 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Parágrafo Primeiro: Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
Parágrafo Segundo: As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo Terceiro: Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Artigo 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

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