Artigo 40. As pessoas
jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
INCISO PRIMEIRO:a
União;
INCISO SEGUNDO:os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
INCISO TERCEIRO:os
Municípios;
INCISO QUINTO:as
demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que
se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao
seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Artigo 42. São
pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Artigo 43. As pessoas
jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
INCISO PRIMEIRO:as
associações;
INCISO TERCEIRO:as
fundações.
INCISO QUINTO:os
partidos políticos.
Parágrafo Primeiro: São
livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento.
Parágrafo Segundo: As
disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro 2 da Parte Especial deste Código.
Parágrafo Terceiro: Os
partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.
Artigo 45. Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação
de sua inscrição no registro.
INCISO PRIMEIRO:a
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
INCISO SEGUNDO:o nome
e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
INCISO TERCEIRO:o
modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
INCISO QUARTO:se o
ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
INCISO QUINTO:se os
membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
INCISO SEXTO:as
condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse
caso.
Artigo 47. Obrigam a
pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus
poderes definidos no ato constitutivo.
Artigo 48. Se a
pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único.
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo,
quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou
fraude.
Artigo 49. Se a
administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Artigo 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Artigo 51. Nos casos
de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se
conclua.
Parágrafo Primeiro: Far-se-á,
no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua
dissolução.
Parágrafo Segundo: As
disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado.
Parágrafo Terceiro: Encerrada
a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
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